LEI N° 854 /2015
De 09/10/2015
Sumula: Institui Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências.
Faço saber a todos os Cidadãos de Sulina, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, ALMIR
MACIEL COSTA, Prefeito municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º–Fica o Poder executivo Municipal autorizado a instituir turno único contínuo de
trabalho no serviço público municipal externo e interno, de 06 (seis) horas diárias, a ser
cumprido das 07h às 13h, de segunda à sexta-feira.
§ 1° A adoção do turno único não prejudicará os serviços considerados essenciais;
§ 2° O turno único instituído vigorará até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado
por decreto até 31 de janeiro de 2016;
§ 3° Cessando o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento de suas jornadas
de trabalho, especificadas nas leis que criaram os respectivos cargos, cujo cumprimento
ficará suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 2º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço
extraordinário, ressalvado:
I – os casos de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas
as horas excedentes à jornada de trabalho normal estabelecida para cada cargo;
II – Nos casos de necessidade, devidamente justificada, sendo que as horas excedentes
deverão ser compensadas, mediante autorização prévia da autoridade competente.
Art. 3º As especificações de adoção do turno único, bem como os serviços que não
poderão ser objeto do mesmo, por sua essencialidade e peculiaridade (Secretarias de
Saúde e Educação) deverão estar descritos em decreto regulamentador a ser expedito
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, em 09 de outubro de 2015, 29º da Emancipação
e 27º de Administração.
ALMIR MACIEL COSTA
Prefeito Municipal
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