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13 de outubro de 2015
Institui Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências

LEI N° 854 /2015

De 09/10/2015

Sumula: Institui Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências.

Faço saber a todos os Cidadãos de Sulina, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, ALMIR

MACIEL COSTA, Prefeito municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a

seguinte:

LEI

Art. 1º–Fica o Poder executivo Municipal autorizado a instituir turno único contínuo de

trabalho no serviço público municipal externo e interno, de 06 (seis) horas diárias, a ser

cumprido das 07h às 13h, de segunda à sexta-feira.

§ 1° A adoção do turno único não prejudicará os serviços considerados essenciais;

§ 2° O turno único instituído vigorará até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado

por decreto até 31 de janeiro de 2016;

§ 3° Cessando o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento de suas jornadas

de trabalho, especificadas nas leis que criaram os respectivos cargos, cujo cumprimento

ficará suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.

Art. 2º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço

extraordinário, ressalvado:

I – os casos de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas

as horas excedentes à jornada de trabalho normal estabelecida para cada cargo;

II – Nos casos de necessidade, devidamente justificada, sendo que as horas excedentes

deverão ser compensadas, mediante autorização prévia da autoridade competente.

Art. 3º As especificações de adoção do turno único, bem como os serviços que não

poderão ser objeto do mesmo, por sua essencialidade e peculiaridade (Secretarias de

Saúde e Educação) deverão estar descritos em decreto regulamentador a ser expedito

pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, em 09 de outubro de 2015, 29º da Emancipação

e 27º de Administração.

ALMIR MACIEL COSTA

Prefeito Municipal

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